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Artigo 18, Inciso IV do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967

Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 18

Excluem-se da condição imposta no artigo anterior as isenções que beneficiem, na forma de lei especifica e seus Regulamento, as seguintes situações:

I

a bagagem dos passageiros e tripulantes;

II

a importação das missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e a de seus integrantes;

III

a importação das representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e a de seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros;

IV

as amostras comerciais e as remessas postais internacionais sem valor comercial;

V

os materiais de reposição e consêrto para uso de embarcações ou aeronaves estrangeiras;

VI

as sementes, espécies vegetais para plantio e animais reprodutores;

VII

as máterias-primas e quaisquer outros produtos de base e os gêneros alimentícios de primeira necessidade, quando objeto do tratamento previsto no art. 7º do Decreto-lei número 63, de 21 de novembro de 1966;

VIII

as partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios:

a

que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importados com isenção de tributos;

b

importados pelo usuários ou a êle consignados, desde que na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou mauntenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;

IX

a doação de bens destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos.