Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967
Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Conforme o disposto no art. 19 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, combinado com os arts. 13 e 14 do Decreto-lei 63, de 21 de novembro de 1966, o Conselho de Política Aduaneira poderá delegar a apuração da similaridade a órgão da administração direta ou indireta, mediante Resolução homologada pelo Ministro da Fazenda, na forma do art. 27 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Parágrafo único
O Conselho de Política Aduaneira poderá adotar instruções complementares sôbre os procedimentos de apuração da similaridade. Dos Efeitos da Similaridade