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Artigo 15 do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967

Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 15

O Órgãos apurador manterá um cadastro da produção nacional, atualizado e apropriado à boa execução da normas dêste Regulamento, e fornecerá ao órgão normativo os dados da produção cadastrada.

Parágrafo único

Na organização e manutenção do cadastro será aceita a colaboração dos produtores interessados em nêle figurar, devendo as informações pertinentes ser encaminhadas através dos órgãos de classes e de acôrdo com as instruções baixadas pelo órgão apurador.