JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967

Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Para pesquisar a existência de similar nacional, o órgão apurador de similar nacional, o órgão apurador poderá organizar comissões técnicas de caráter informativo ou consultivo da qual participarão os órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou setores de produção, facultada a participação das entidades de classe interessadas.