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Artigo 13 do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967

Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 13

Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo de notária produção no País independem de apuração para serem considerados similares.

Parágrafo único

O Conselho de Política Aduaneira poderá suspender os efeitos dêste artigo, quando ficar demonstrado que a produção nacional não atende a condições estabelecidas no art. 1º dêste Regulamento.