Artigo 13 do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967
Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo de notária produção no País independem de apuração para serem considerados similares.
Parágrafo único
O Conselho de Política Aduaneira poderá suspender os efeitos dêste artigo, quando ficar demonstrado que a produção nacional não atende a condições estabelecidas no art. 1º dêste Regulamento.