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Artigo 12 do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967

Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 12

A anotação de inexistência de similares nacional no documento de importação, ou de enquadramento da mercadoria nos artigos 20 e 23, e condição indispensável para o despecho aduaneiro, com isenção do impôsto.

Parágrafo único

Excetuam-se da exigência de anotação as mercadorias compreendidas no § 3º do art. 6º, no art. 18 e as que forem expressamente autorizadas pelo Conselho de Política Aduaneira.