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Artigo 11 do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967

Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 11

A CACEX fará constar do documento de importação a inexistência de similar nacional, para os fins do artigo 17 dêste Decreto.