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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 61.574 de 20 de Outubro de 1967

Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 1º

Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observadas as seguintes normas básicas:

I

qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destina;

II

preço não superior ao custo de importação em moeda nacional da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço normal acrecido dos tributos que incidem sôbre a importação e de outros encargos de efeito equivalente;

III

prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

Parágrafo único

Não será aplicável o conceito de similaridade conforme o disposto neste artigo, quando redundar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento do prazo de entrega ou montagem.