Decreto nº 6.157 de 16 de Julho de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 19 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
O art. 19 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19(...) I - benefício básico, no valor mensal de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; II - benefício variável, no valor mensal de R$ 18,00 (dezoito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição: (...) " (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2007.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2007