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Artigo 2º do Decreto nº 61.554 de 17 de Outubro de 1967

Aprova o Regulamento do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural e dá outras providências.

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Art. 2º

A concessão das prestações a que se referem os arts. 55, alínea b e § 2º , e 164, alíneas b , c , d , e f, da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963 , fica sustada até que o Poder competente disponha sôbre sua fonte de custeio.