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    Decreto 61.527 de 13 de Outubro de 1967

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, resolve:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 13 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


    Art. 1º

    Fica instituída a "Semana do Livro", que será comemorada em todo o País, anualmente com início a 23 de outubro e término a 29 do mesmo mês, data esta consagrada como o "Dia Nacional do Livro" pela Lei nº 5.191, de 18 de dezembro de 1966.

    Art. 2º

    O Ministério da Educação e Cultura programará as comemorações relativas à "Semana do Livro".

    Parágrafo único

    Caberá ao instituto Nacional do Livro e ao Grupo Executivo da Indústria do Livro - (GEIL) a coordenação dessas comemorações que serão cumpridas a partir de 1968, podendo para isso ser solicitada a colaboração das entidades e expressões da vida nacional vinculadas ao livro.

    Art. 3º

    O Ministério das Comunicações, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT), providenciará anualmente a emissão de sêlo postal alusivo à "Semana do Livro".

    Art. 4º

    Fica revogado o Decreto número 39.328, de 8 de junho de 1956.

    Art. 5º

    Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


    A. Costa e Silva Tarso Dutra Carlos F. de Simas

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1967