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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.144 de 3 de Julho de 2007

Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

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Art. 9º

Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do art. 10. (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

Parágrafo único

O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 6.144 /2007