Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 6.144 de 3 de Julho de 2007
Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 5º.
§ 1º
Para efeitos do caput , exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público: (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
I
os Ministérios deverão analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do REIDI; e
II
os projetos que tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, data da publicação da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 , fixando preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas somente poderão ser contemplados no REIDI na hipótese de ser celebrado aditivo contratual incorporando o impacto positivo da aplicação desse regime.
§ 2º
O disposto no inciso II do § 1º não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica vinculada ao projeto.
§ 3º
Os projetos de que trata o caput serão considerados aprovados mediante a publicação no Diário Oficial da União da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido.
§ 4º
Na portaria de que trata o § 3º, deverá constar:
I
o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI; e
II
descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º.
§ 5º
Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério responsável, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
§ 6º
Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao REIDI a pessoa jurídica:
I
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES ou pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; ou
II
que esteja irregular em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 7º
Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 9º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão. (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
§ 9º
Os aditivos contratuais de que trata o § 4º do art. 3º deverão considerar o impacto positivo da aplicação do REIDI: (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
I
para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do aditivo celebrado; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
II
para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
§ 10
O descumprimento do disposto no § 9º acarretará o cancelamento da habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso II do art. 10. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
§ 11
O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos Estados, Municípios ou Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)