Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 6.144 de 3 de Julho de 2007
Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de:
I
transportes, abrangendo rodovias, ferrovias, hidrovias, trens urbanos e portos organizados;
I
transportes, alcançando exclusivamente rodovias, hidrovias, portos organizados, instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
I
transportes, alcançando exclusivamente: (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
a
rodovias e hidrovias; (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
b
portos organizados e instalações portuárias de uso privativo; (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
c
trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
d
sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos; (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
II
energia, alcançando exclusivamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
a
geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
b
produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico; (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
III
saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
IV
irrigação; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
V
dutovias. (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
§ 1º
Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado.
§ 2º
A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime. (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
§ 3º
Observado o disposto no § 4º, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá:
I
comprovar o atendimento de todos requisitos necessários para a habilitação ao REIDI; e
II
cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.
§ 4º
Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput .