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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.144 de 3 de Julho de 2007

Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

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Art. 5º

A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de:

I

transportes, abrangendo rodovias, ferrovias, hidrovias, trens urbanos e portos organizados;

I

transportes, alcançando exclusivamente rodovias, hidrovias, portos organizados, instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

I

transportes, alcançando exclusivamente: (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

a

rodovias e hidrovias; (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

b

portos organizados e instalações portuárias de uso privativo; (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

c

trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

d

sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos; (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

II

energia, alcançando exclusivamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

a

geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

b

produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico; (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

III

saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

IV

irrigação; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

V

dutovias. (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

§ 1º

Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado.

§ 2º

A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime. (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

§ 3º

Observado o disposto no § 4º, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá:

I

comprovar o atendimento de todos requisitos necessários para a habilitação ao REIDI; e

II

cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.

§ 4º

Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput .

Art. 5º, §1º do Decreto 6.144 /2007