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Artigo 2º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 6.144 de 3 de Julho de 2007

Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

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Art. 2º

O REIDI suspende a exigência da:

I

Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:

a

venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

b

venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e

c

prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

d

locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime; (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

II

Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:

a

máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

b

materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e

c

o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado. (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)