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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.144 de 3 de Julho de 2007

Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

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Art. 14

A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, na obra de infra-estrutura, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do REIDI.

§ 1º

Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput , a pessoa jurídica beneficiária do REIDI fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:

I

contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou

II

responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

§ 2º

O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do REIDI, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei no 10.637, de 2002 , do art. 3º da Lei no 10.833, de 2003 , e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 .

Art. 14, §1º do Decreto 6.144 /2007