Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 6.144 de 3 de Julho de 2007
Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O cancelamento da habilitação ou co-habilitação ocorrerá:
I
a pedido; ou
II
de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.
§ 1º
O pedido de cancelamento da habilitação ou co-habilitação, no caso do inciso I do caput , deverá ser protocolizado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º
O cancelamento da habilitação ou co-habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º
O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.
§ 4º
A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao referido projeto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).