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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 6.144 de 3 de Julho de 2007

Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

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Art. 10

O cancelamento da habilitação ou co-habilitação ocorrerá:

I

a pedido; ou

II

de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.

§ 1º

O pedido de cancelamento da habilitação ou co-habilitação, no caso do inciso I do caput , deverá ser protocolizado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º

O cancelamento da habilitação ou co-habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º

O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.

§ 4º

A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao referido projeto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

Art. 10, II do Decreto 6.144 /2007