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Artigo 2º do Decreto de 17 de Novembro de 1997

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, a área de terra que menciona.


Art. 2º

Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como um suas possíveis alterações ou reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão construída, desde que não haja outra via praticável.