JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto de 17 de Novembro de 1997

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, a área de terra que menciona.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como um suas possíveis alterações ou reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão construída, desde que não haja outra via praticável.

Art. 2º do Decreto /1997