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Artigo 7º do Decreto nº 6.140 de 3 de Julho de 2007

Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

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Art. 7º

A alíquota da contribuição é de trinta e oito centésimos por cento, até 31 de dezembro de 2007 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 90, § 2º , introduzido pela EC nº 42, de 19 de dezembro de 2003).

Art. 7º do Decreto 6.140 /2007