Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.140 de 3 de Julho de 2007
Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constitui a base de cálculo (Lei nº 9.311, de 1996, art. 6º):
I
na hipótese dos incisos I, II e IV do art. 2º, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;
II
na hipótese do inciso III do art. 2º, o valor da liquidação ou do pagamento;
III
na hipótese do inciso V do art. 2º, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;
IV
na hipótese do inciso VI do art. 2º, o valor da movimentação ou da transmissão.
Parágrafo único
O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso IV do art. 2º serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas. Das Alíquotas