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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 6.140 de 3 de Julho de 2007

Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

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Art. 6º

Constitui a base de cálculo (Lei nº 9.311, de 1996, art. 6º):

I

na hipótese dos incisos I, II e IV do art. 2º, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;

II

na hipótese do inciso III do art. 2º, o valor da liquidação ou do pagamento;

III

na hipótese do inciso V do art. 2º, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;

IV

na hipótese do inciso VI do art. 2º, o valor da movimentação ou da transmissão.

Parágrafo único

O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso IV do art. 2º serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas. Das Alíquotas

Art. 6º, II do Decreto 6.140 /2007