Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.140 de 3 de Julho de 2007
Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição (Lei nº 9.311, de 1996, art. 5º):
I
às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º;
II
às instituições que intermediarem as operações a que se refere o inciso V do art. 2º;
III
àqueles que intermediarem operações a que se refere o inciso VI do art. 2º.
§ 1º
A instituição financeira reservará, no saldo das contas referidas no inciso I do art. 2º, valor correspondente à aplicação da alíquota de que trata o art. 7º sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas à contribuição, durante o período de sua incidência.
§ 2º
Alternativamente ao disposto no § 1º, a instituição financeira poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas.
§ 3º
Na falta de retenção da contribuição, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento. Da Base de Cálculo