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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.140 de 3 de Julho de 2007

Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

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Art. 5º

É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição (Lei nº 9.311, de 1996, art. 5º):

I

às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º;

II

às instituições que intermediarem as operações a que se refere o inciso V do art. 2º;

III

àqueles que intermediarem operações a que se refere o inciso VI do art. 2º.

§ 1º

A instituição financeira reservará, no saldo das contas referidas no inciso I do art. 2º, valor correspondente à aplicação da alíquota de que trata o art. 7º sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas à contribuição, durante o período de sua incidência.

§ 2º

Alternativamente ao disposto no § 1º, a instituição financeira poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas.

§ 3º

Na falta de retenção da contribuição, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento. Da Base de Cálculo

Art. 5º, §1º do Decreto 6.140 /2007