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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 6.140 de 3 de Julho de 2007

Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

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Art. 4º

São contribuintes (Lei nº 9.311, de 1996, art. 4º):

I

os titulares das contas referidas nos incisos I e II do art. 2º, ainda que movimentadas por terceiros;

II

o beneficiário referido no inciso III do art. 2º;

III

as instituições referidas no inciso IV do art. 2º;

IV

os comitentes das operações referidas no inciso V do art. 2º;

V

aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida no inciso VI do art. 2º.

Art. 4º, II do Decreto 6.140 /2007