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Artigo 31, Inciso II do Decreto nº 6.140 de 3 de Julho de 2007

Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

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Art. 31

Do produto da arrecadação da contribuição de que trata este Decreto será destinado a parcela correspondente à alíquota de (Lei nº 9.311, de 1996, art. 18, parágrafo único , e ADCT, art. 84, § 2º, introduzido pela EC nº 37, de 2002):

I

vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;

II

dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;

III

oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que tratam os arts. 80 e 81 do ADCT.

Parágrafo único

É vedada a utilização dos recursos arrecadados com a CPMF em pagamento de serviços prestados pelas instituições hospitalares com finalidade lucrativa.

Art. 31, II do Decreto 6.140 /2007