Artigo 31, Inciso I do Decreto nº 6.140 de 3 de Julho de 2007
Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Do produto da arrecadação da contribuição de que trata este Decreto será destinado a parcela correspondente à alíquota de (Lei nº 9.311, de 1996, art. 18, parágrafo único , e ADCT, art. 84, § 2º, introduzido pela EC nº 37, de 2002):
I
vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;
II
dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
III
oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que tratam os arts. 80 e 81 do ADCT.
Parágrafo único
É vedada a utilização dos recursos arrecadados com a CPMF em pagamento de serviços prestados pelas instituições hospitalares com finalidade lucrativa.