Artigo 29, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.140 de 3 de Julho de 2007
Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração da CPMF, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação (Lei nº 9.311, de 1996, art. 11 , Lei nº 10.174, de 9 de janeiro de 2001, art.1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 49).
§ 1º
No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.
§ 2º
As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 4º
Na falta de informações ou insuficiência de dados necessários à apuração da contribuição, esta será determinada com base em elementos de que dispuser a fiscalização.