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Artigo 23 do Decreto nº 6.140 de 3 de Julho de 2007

Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

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Art. 23

À entidade beneficente de assistência social que prestar informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hipótese prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996 , será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 47).

Art. 23 do Decreto 6.140 /2007