Artigo 22 do Decreto nº 6.140 de 3 de Julho de 2007
Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 28 e 31 sujeita as pessoas jurídicas responsáveis pela cobrança e recolhimento da CPMF às multas de (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 46, e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 83):
I
R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II
R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.
§ 1º
No caso de cooperativa de crédito, aplica-se a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese de que trata o inciso II deste artigo.
§ 2º
Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.