JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.140 de 3 de Julho de 2007

Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Os percentuais de multa a que se referem o caput e § 1º do art.19 serão de cento e cinqüenta por cento e de trezentos por cento, respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das contas-correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota zero de que trata o art. 8º, bem como da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da CPMF devida (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º; Lei nº 10.892, de 2004, art. 2º).

§ 1º

Na hipótese de que trata o caput , se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem o caput e o § 1º do art. 19, passarão a ser de duzentos e vinte e cinco por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente.

§ 2º

O disposto no caput e no § 1º aplica-se, inclusive, na hipótese de descumprimento da obrigatoriedade de crédito em conta-corrente de depósito à vista do beneficiário dos valores correspondentes às seguintes operações:

I

cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques;

II

recebimento de carnês, contas ou faturas de qualquer natureza, bem como de quaisquer outros valores não abrangidos no inciso I.

§ 3º

O disposto no caput e no § 1º aplica-se às instituições responsáveis pela cobrança e recolhimento da CPMF, inclusive àquelas relacionadas no inciso III do art. 8º e no inciso VII do art. 3º. Infrações às Normas Relativas à Prestação de Informações

Art. 21, §3º do Decreto 6.140 /2007