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Artigo 20 do Decreto nº 6.140 de 3 de Julho de 2007

Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

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Art. 20

Os percentuais de multa a que se referem o caput e § 1º do art. 19 serão aumentados de metade, nos casos de não-atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso I):

I

prestar esclarecimentos;

II

apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991 , alterados pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;

III

apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei nº 9.430, de 1996.

Art. 20 do Decreto 6.140 /2007