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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 6.140 de 3 de Julho de 2007

Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

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Art. 2º

O fato gerador da contribuição ocorre (Lei nº 9.311, de 1996, art. 2º):

I

no lançamento a débito, por instituição financeira, em contas-correntes de depósito, em contas-correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994 , junto a ela mantidas;

II

no lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas-correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;

III

na liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos I e II;

IV

no lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos I a III, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;

V

na liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;

VI

em qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos I a V, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la. Da não-Incidência

Art. 2º, VI do Decreto 6.140 /2007