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Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.140 de 3 de Julho de 2007

Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

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Art. 19

Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença da contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata (Lei nº 9.311, de 1996, art. 14 ; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 48 e 49; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I).

§ 1º

O percentual de multa de que trata o caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71 , 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º).

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº 9.311, de 1996, art. 14 , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 49).

§ 3º

Aplica-se à multa de que trata este artigo a redução prevista no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991. Agravamento de Penalidade

Art. 19, §3º do Decreto 6.140 /2007