Artigo 18 do Decreto nº 6.140 de 3 de Julho de 2007
Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, a CPMF já declarada, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47 , e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro 1997, art. 70, inciso II). Do Lançamento de Ofício