Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 6.140 de 3 de Julho de 2007
Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará as formas e os prazos de apuração e de pagamento ou retenção e recolhimento da CPMF, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo (Lei nº 9.311, de 1996, art.10 , e Lei nº 11.196, de 2005, art.72).
Parágrafo único
O pagamento ou a retenção e o recolhimento da contribuição serão efetuados no mínimo uma vez por decêndio. Do Pagamento ou Recolhimento fora dos Prazos