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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 6.140 de 3 de Julho de 2007

Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

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Art. 16

O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará as formas e os prazos de apuração e de pagamento ou retenção e recolhimento da CPMF, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo (Lei nº 9.311, de 1996, art.10 , e Lei nº 11.196, de 2005, art.72).

Parágrafo único

O pagamento ou a retenção e o recolhimento da contribuição serão efetuados no mínimo uma vez por decêndio. Do Pagamento ou Recolhimento fora dos Prazos

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 6.140 /2007