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Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 6.140 de 3 de Julho de 2007

Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

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Art. 13

As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 45):

I

apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;

II

efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos que haja expressa manifestação em contrário no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial ocorrida a partir de 1º de setembro de 2000;

III

recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição, acrescido de juros de mora e de multa moratória, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 14;

IV

encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data estabelecida para o débito em conta, relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes da data referida no inciso II, conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:

a

nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b

valor e data das operações que serviram de base de cálculo e o valor da contribuição devida.

Parágrafo único

Na hipótese do inciso IV deste artigo, a contribuição não se sujeita ao limite mínimo de R$ 10,00 (dez reais) para utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), estabelecido no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , e será exigida do contribuinte por meio de lançamento de ofício.

Art. 13, II do Decreto 6.140 /2007