Artigo 12 do Decreto nº 6.140 de 3 de Julho de 2007
Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O valor correspondente à CPMF, não retido e não recolhido pelas instituições especificadas neste Decreto, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida neste Decreto (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 44).