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Decreto de 17 de Novembro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 67.151.037,00, para o reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

Decreto de 17 de Novembro de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 6º, incisos I, alínea "a", II, e III, alíneas "c" e "d", da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997, DECRETA:

Brasília, 17 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997 ), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$67.151.037,00 (sessenta e sete milhões, cento e cinqüenta e um mil, trinta e sete reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I

remanejamento de dotações orçamentárias, no valor de R$44.019.404,00 (quarenta e quatro milhões, dezenove mil, quatrocentos e quatro reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto;

II

ingresso de operações de crédito externas, no valor de R$23.082.323,00 (vinte e três milhões, oitenta e dois mil, trezentos e vinte e três reais);

II

doação, no valor de R$49.310,00 (quarenta e nove mil, trezentos e dez reais).

Art. 3º

Em decorrência da abertura do presente crédito, ficam alteradas as receitas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, da Companhia de Navegação do São Francisco, da Empresa de Navegação da Amazônia S.A., da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A., VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, conforme indicado no Anexo III deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1997