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Artigo 9º do Decreto nº 6.135 de 26 de Junho de 2007

Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome adotará medidas periódicas para a verificação permanente da consistência das informações cadastrais.

Art. 9º do Decreto 6.135 /2007