Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 6.135 de 26 de Junho de 2007
Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os dados de identificação das famílias do CadÚnico são sigilosos e somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I
formulação e gestão de políticas públicas; e
II
realização de estudos e pesquisas.
§ 1º
São vedadas a cessão e a utilização dos dados do CadÚnico com o objetivo de contatar as famílias para qualquer outro fim que não aqueles indicados neste artigo.
§ 2º
A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão utilizar suas respectivas bases para formulação e gestão de políticas públicas no âmbito de sua jurisdição.
§ 3º
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá ceder a base de dados nacional do CadÚnico para sua utilização, por órgãos do Poder Executivo Federal, em políticas públicas que não tenham o CadÚnico como instrumento de seleção de beneficiários.
§ 4º
Os dados a que se refere este artigo somente poderão ser cedidos a terceiros, para as finalidades mencionadas no caput , pelos órgãos gestores do CadÚnico no âmbito da União, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 5º
A utilização dos dados a que se refere o caput será pautada pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade.
§ 6º
A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da lei.