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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 6.135 de 26 de Junho de 2007

Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O cadastramento das famílias será realizado pelos Municípios que tenham aderido ao CadÚnico, nos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observando-se os seguintes critérios:

I

preenchimento de modelo de formulário estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

II

cada pessoa deve ser cadastrada em somente uma família;

III

o cadastramento de cada família será vinculado a seu domicílio e a um responsável pela unidade familiar, maior de dezesseis anos, preferencialmente mulher;

IV

as informações declaradas pela família serão registradas no ato de cadastramento, por meio do formulário a que se refere o inciso I, devendo conter informações relativas aos seguintes aspectos, sem prejuízo de outros julgados necessários:

a

identificação e caracterização do domicílio;

b

identificação e documentação civil de cada membro da família;

c

escolaridade, participação no mercado de trabalho e rendimento.

§ 1º

Famílias com renda superior a que se refere o art. 4º, inciso II, poderão ser incluídas no CadÚnico, desde que sua inclusão esteja vinculada à seleção ou ao acompanhamento de programas sociais implementados por quaisquer dos três entes da Federação.

§ 2º

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome expedirá normas para o cadastramento de famílias que estejam ao abrigo de instituições ou que não possuam domicílio fixo.

Art. 6º, IV do Decreto 6.135 /2007