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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 6.135 de 26 de Junho de 2007

Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I

gerir, em âmbito nacional, o CadÚnico;

II

expedir normas para a gestão do CadÚnico;

III

coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do CadÚnico; e

IV

fomentar o uso do CadÚnico por outros órgãos do Governo Federal, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nas situações em que seu uso não for obrigatório.

Art. 5º, IV do Decreto 6.135 /2007