Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 6.135 de 26 de Junho de 2007
Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I
gerir, em âmbito nacional, o CadÚnico;
II
expedir normas para a gestão do CadÚnico;
III
coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do CadÚnico; e
IV
fomentar o uso do CadÚnico por outros órgãos do Governo Federal, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nas situações em que seu uso não for obrigatório.