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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 6.135 de 26 de Junho de 2007

Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I

família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

II

família de baixa renda: sem prejuízo do disposto no inciso I:

a

aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou

b

a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos;

III

domicílio: o local que serve de moradia à família;

IV

renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, não sendo incluídos no cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:

a

Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

b

Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

c

Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;

d

Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;

e

Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e

f

demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios;

V

renda familiar per capita : razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

Art. 4º, IV do Decreto 6.135 /2007