Artigo 4º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 6.135 de 26 de Junho de 2007
Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I
família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
II
família de baixa renda: sem prejuízo do disposto no inciso I:
a
aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou
b
a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos;
III
domicílio: o local que serve de moradia à família;
IV
renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, não sendo incluídos no cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:
a
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
b
Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;
c
Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;
d
Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;
e
Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
f
demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios;
V
renda familiar per capita : razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.