JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 6.135 de 26 de Junho de 2007

Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os dados e as informações coletados serão processados na base nacional do CadÚnico, de forma a garantir:

I

a unicidade das informações cadastrais;

II

a integração, por meio do cadastro, dos programas e políticas públicas que o utilizam; e

III

a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos.

Parágrafo único

A fim de que se atinjam os objetivos do caput , será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de identificação social, nos termos estabelecidos pelo órgão gestor nacional do CadÚnico.

Art. 3º do Decreto 6.135 /2007