Artigo 3º do Decreto nº 6.135 de 26 de Junho de 2007
Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os dados e as informações coletados serão processados na base nacional do CadÚnico, de forma a garantir:
I
a unicidade das informações cadastrais;
II
a integração, por meio do cadastro, dos programas e políticas públicas que o utilizam; e
III
a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos.
Parágrafo único
A fim de que se atinjam os objetivos do caput , será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de identificação social, nos termos estabelecidos pelo órgão gestor nacional do CadÚnico.