Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.135 de 26 de Junho de 2007
Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público.
§ 1º
A obrigatoriedade de utilização do CadÚnico não se aplica aos programas administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º
Na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, definido pelo art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é facultada a utilização do CadÚnico, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 3º
O CadÚnico é constituído por sua base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.