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Artigo 12 do Decreto nº 6.135 de 26 de Junho de 2007

Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Os recursos orçamentários para fazer face às despesas operacionais comuns decorrentes do processamento de que trata o caput serão alocados ao orçamento anual do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 12 do Decreto 6.135 /2007