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Artigo 6º do Decreto nº 6.127 de 18 de Junho de 2007

Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida na comercialização de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional.

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Art. 6º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos necessários à aplicação das disposições deste Decreto.

Art. 6º do Decreto 6.127 /2007