Artigo 6º do Decreto nº 6.127 de 18 de Junho de 2007
Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida na comercialização de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos necessários à aplicação das disposições deste Decreto.