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Artigo 5º do Decreto nº 6.127 de 18 de Junho de 2007

Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida na comercialização de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional.

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Art. 5º

O descumprimento das regras relativas às obrigações acessórias estabelecidas nos termos dos arts. 3º e 4º implicará o não-reconhecimento da suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS referida no art. 1º.

Parágrafo único

Na hipótese de que trata o caput, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 2º.

Art. 5º do Decreto 6.127 /2007